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Academia impactada pela crise da Covid-19 consegue redução de aluguel através da Justiça

A 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) garantiu a redução em 30% do valor no contrato de aluguel firmado entre uma academia de ginástica em Florianópolis e a locadora responsável […]

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A 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) garantiu a redução em 30% do valor no contrato de aluguel firmado entre uma academia de ginástica em Florianópolis e a locadora responsável pelo imóvel. A medida se deu em decorrência dos impactos econômicos provocados pela pandemia da Covid-19, que levou à interrupção temporária das atividades não essenciais.

Os termos definidos na readequação do aluguel, no entanto, foram propostos pela própria locadora. Isto porque, no juízo de origem, o valor original entre as partes havia sido reduzido pela metade. A responsável pelo imóvel, então, interpôs agravo de instrumento contra a decisão de primeiro grau. Em suas razões recursais alegou, em síntese, que também passa por dificuldades financeiras em decorrência da pandemia, bem como defendeu ter se mostrado aberta à negociação.

Ao julgar o caso, o desembargador Luiz Cézar Medeiros, relator da matéria, destacou que não há justificativa para que se admita a intervenção do Poder Judiciário na relação contratual, sobretudo agora, na fase inicial do processo. Os efeitos da crise instalada afetam a todos, observou Medeiros. Numa relação contratual, portanto, não apenas um dos contratantes sofre as consequências adversas da situação atual.

“Isso impede o reconhecimento, de plano, de que a locadora esteja beneficiando-se de extrema vantagem, enquanto a locatária esteja passando por onerosidade excessiva. É um cenário em que todos perdem e que, portanto, o melhor caminho é tentar a solução amigável, que seja boa para todos”, escreveu.

Conforme avaliado pelo desembargador, a credora na relação analisada também sofre os impactos econômicos da crise, mas nem por isso se negou à negociação. Pelo contrário: ofertou a proposta de receber, todo mês, 70% do valor original do contrato, com a ressalva de que o mês de março seja quitado integralmente e de que a diferença dos demais aluguéis seja honrada posteriormente, inclusive por meio de parcelamento.

Assim, a decisão foi por afastar a redução dos aluguéis determinada no juízo de origem e acolher a proposta da locadora, para confirmar a redução dos valores dos meses de abril em diante em apenas 30% do valor contratual, sem prejuízo do direito de a locadora cobrar, futuramente, e preferencialmente por meio de acordo, as diferenças correspondentes à redução determinada. O julgamento foi unânime. Também participaram os desembargadores Ricardo Fontes e Jairo Fernandes Gonçalves. (Agravo de Instrumento n. 5029274-80.2020.8.24.0000).

Sobre o autor:
Brunela
Brunela Maria
Brunela Maria é jornalista desde 2011 e formada pelo Centro Universitário IESB, em Brasília. Trabalhou no Notícias do Dia, em Florianópolis e na Record TV Brasília. Atua como repórter no portal ClicSC.
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