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Após noite de fúria, motorista do Vale do Itajaí é condenado por embriaguez e desacato

No dia 4 de outubro de 2018, às 23h, num dos bairros de Rio do Sul, um carro desgovernado invadiu a via preferencial e quase acertou uma viatura da Polícia Militar. Os policiais ligaram o […]

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No dia 4 de outubro de 2018, às 23h, num dos bairros de Rio do Sul, um carro desgovernado invadiu a via preferencial e quase acertou uma viatura da Polícia Militar. Os policiais ligaram o giroflex, a sirene e deram sinal de luz para que o motorista parasse o veículo, mas este fugiu em alta velocidade. O homem só parou em outro bairro, quando abandonou o carro no meio da via. Tentou entrar em um edifício, mas foi abordado pela polícia. Resistiu, proferiu impropérios contra os agentes, que o prenderam e o levaram para delegacia. Fizeram o teste do bafômetro, no qual se comprovou que estava com a capacidade psicomotora alterada por causa do álcool.

O juízo de 1º grau condenou o réu a pena privativa de liberdade de um ano e 15 dias de detenção, em regime aberto, e suspensão da habilitação por dois meses. E substituiu a pena de detenção por uma multa de R$ 3.265,62 e prestação de serviço à comunidade de uma hora de trabalho por dia de condenação. Inconformado, o réu interpôs recurso e requereu a absolvição do crime de embriaguez ao volante.  Disse que quem dirigia não era ele, mas sua companheira. Pediu, ainda, a absolvição dos crimes de desacato e desobediência em face à ausência de dolo específico, decorrente do estado de embriaguez.

Porém, de acordo com o desembargador Luiz Neri Oliveira de Souza, relator da matéria, o pleito absolutório não merece prosperar porque “as provas constantes nos autos – relatos dos policiais que atenderam a ocorrência e demais elementos de prova – demonstram sem qualquer dúvida a ocorrência dos crimes de embriaguez ao volante e desacato, recaindo a autoria deles na pessoa do recorrente”. E reforçou: “no que tange ao delito de desacato, previsto no artigo 331 do Código Penal, mostra-se inviável o acolhimento da alegação de “ausência de dolo”, uma vez que a intenção de difamar a honra dos agentes estatais restou devidamente configurada, tal qual exigido pela norma penal”.  

Por outro lado, o desembargador explicou que com relação à desobediência à ordem de parada, emitida pela autoridade de trânsito ou mesmo por policiais no exercício de atividades relacionadas ao trânsito, o Superior Tribunal de Justiça entende inexistir crime de desobediência, porquanto existente sanção administrativa prevista no artigo 195 do CTB, em relação à qual não há possibilidade de cumulação com sanção penal. Com isso, ele votou pela absolvição do réu neste crime específico e ajustou a pena para um ano de detenção, em regime aberto, e manteve as demais cominações. 

Sobre o autor:
Brunela
Brunela Maria
Brunela Maria é jornalista desde 2011 e formada pelo Centro Universitário IESB, em Brasília. Trabalhou no Notícias do Dia, em Florianópolis e na Record TV Brasília. Atua como repórter no portal ClicSC.
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