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Homem flagrado por câmera de segurança enquanto furtava motosserra é condenado pela Justiça

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou recurso de um homem condenado pelo furto de uma motosserra. O crime foi praticado em São Joaquim, na serra catarinense, na manhã de […]

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A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou recurso de um homem condenado pelo furto de uma motosserra. O crime foi praticado em São Joaquim, na serra catarinense, na manhã de 30 de outubro de 2019.  O juiz condenou o réu a dois anos, cinco meses e 20 vinte dias de reclusão em regime semiaberto.

De acordo com os autos, “com consciência, vontade e no intuito de apoderar-se definitivamente do patrimônio alheio [manifesto animus furandi], o réu subtraiu para si, mediante rompimento de obstáculo, consistente na abertura de um buraco na porta, com a quebra e remoção de madeira, uma motosserra laranja avaliada em R$ 1.180”.  Nestes casos, quando há “destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa”, a pena aumenta.

Inconformado, o réu entrou com recurso com pleito para o afastamento dessa qualificadora – “pela ausência de laudo pericial que demonstre sua ocorrência” – e a troca do regime semiaberto para o aberto. Mas não teve sucesso. Conforme o desembargador Ernani Guetten de Almeida, relator da matéria, a autoria e a materialidade delitivas restaram devidamente comprovadas.

“Não há dúvida”, afirmou o relator em seu voto, do que aconteceu porque ¿a câmera de segurança da casa vizinha mostra o exato momento em que o apelante ingressa na propriedade munido de ferramenta e retira a tábua – presa à porta – para furtar a motosserra. Além disso, prossegue o magistrado, “o depoimento prestado pela vítima é contundente no sentido de que a porta do porão encontrava-se arrombada”. Ele explicou que a ausência de laudo pericial não afasta a caracterização da qualificadora pelo rompimento de obstáculo, quando outros meios idôneos a comprovarem. Sobre a troca de regime, Guetten de Almeida explicou que o apelante é reincidente específico e apresenta circunstâncias judiciais negativas, de modo que a fixação do regime inicial semiaberto já se mostrou benéfica ao apelante. O julgamento foi realizado no dia 12 de janeiro e a decisão foi unânime

Sobre o autor:
Brunela
Brunela Maria
Brunela Maria é jornalista desde 2011 e formada pelo Centro Universitário IESB, em Brasília. Trabalhou no Notícias do Dia, em Florianópolis e na Record TV Brasília. Atua como repórter no portal ClicSC.
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