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Justiça considera morte por Covid-19 acidente de trabalho

Família de motorista de Minas Gerais receberá indenização por danos morais e materiais

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A Justiça do Trabalho de Minas Gerais reconheceu, no último dia 15, que a morte em decorrência da covid-19 pode ser considerada acidente de trabalho e concedeu uma indenização de R$ 200 mil para a família de um motorista de transportadora. Essa é a primeira decisão judicial nesse sentido desde o início da pandemia no Brasil. “Apesar de ser uma decisão de primeiro grau, e que, portanto, tem que ser reconhecida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais e pelo Tribunal Superior do Trabalho, é um precedente importante para que as famílias que perderam entes queridos sejam indenizadas sempre que as normas de segurança do trabalho forem descumpridas e causarem mortes ou prejuízos à saúde do trabalhador”, afirma a advogada Thaís Cremasco, especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário.

O juiz Luciano José de Oliveira, da Vara do Trabalho de Três Corações, entendeu que, como o motorista contraiu o vírus durante uma viagem até Maceió, e como a empresa não comprovou que adotou todas as regras de segurança necessárias, assumiu o risco de que seu funcionário fosse contaminado. O juiz reconheceu as precárias condições de trabalho a que o motorista foi submetido durante a viagem que durou cerca de 10 dias”, explica a advogada.

Segundo Thaís, a decisão da Justiça de Minas terá efeitos também na esfera previdenciária. “Importante ressaltar que nos casos em que a covid for considerada doença do trabalho haverá implicações na esfera previdenciária caso o trabalhador tenha necessidade de se afastar das suas funções”, completa a advogada.

Ainda de acordo com a especialista, além da indenização, a empresa terá que pagar uma pensão para a família durante o período que faltaria para a aposentadoria do trabalhador caso ele estivesse vivo. “É obrigação do empregador dar aos seus funcionários todas as ferramentas de segurança necessárias para proteger a sua integridade física”, afirma Thaís.

Na decisão, o juiz afirma que o motorista ficou suscetível à contaminação nas instalações sanitárias precárias nos pontos de parada e durante o trajeto, já que o caminhão foi manuseado por outras pessoas e não ficou comprovado que a transportadora cumpria todas as medidas profiláticas da cabine. “Neste caso específico, a empresa tinha que comprovar que forneceu a quantidade necessária de álcool em gel e máscara ao motorista, o que não foi feito”, completa.

A advogada ressalta que as empresas têm obrigação de fornecer máscaras e álcool em gel em quantidade suficiente para que o trabalhador se proteja durante o exercício da sua função. “Se uma empresa não cumprir, o trabalhador pode fazer uma denúncia ao site do Ministério Público do Trabalho da sua cidade”, explica.

Fonte: Clicsc

Sobre o autor:
Silvio
Silvio Matheus
Silvio Matheus é jornalista. Estudou jornalismo na Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI) e trabalhou como Assessor de Imprensa da Prefeitura de Itapema, Assessor da Câmara de Vereadores de Itapema e editor do jornal diário O Atlântico. Desde 2019 trabalha como jornalista, editor e filmmaker no site de notícias ClicSC.
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