Os laudos periciais sobre a saúde mental do acusado de matar cinco pessoas em uma creche na cidade de Saudades devem ir para o Tribunal do Júri para decisão final. Os laudos têm resultados divergentes e, por isso, o juiz Caio Lemgruber Taborda, decidiu pela decisão no Tribunal.
Os exames de sanidade mental foram requeridos pela defesa que defende que o autor teria esquizofrenia paranoide em comorbidade com dependência de jogo pela internet. As informações são do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).
O parecer técnico apresentado pelo Ministério Público considera o acusado imputável e, ainda, sustenta um possível diagnóstico de “síndrome deficitária (possível retardo mental leve) atrelado a um transtorno de personalidade”.
O documento médico apresentado pelo promotor de justiça foi elaborado pela Coordenação Geral do GATE/MPRJ (Grupo de Apoio Técnico Especializado do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro).
No entanto, o laudo pericial oficial, realizado pela Polícia Científica, concluiu que o acusado é acometido por transtorno psicótico denominado “esquizofrenia do tipo indiferenciada”, mas era imputável à época dos fatos, ou seja, os sintomas da doença previamente ao ato delituoso, não afetaram sua capacidade de entendimento e determinação à época dos fatos.
Desta forma, o juiz considerou que “havendo a presença de dúvida acerca da imputabilidade ou não, tendo em vista a divergência de laudos médicos apresentados pelos peritos, não cabe ao magistrado discorrer de forma exaustiva na primeira fase do júri, visto que o julgamento e última palavra cabe aos jurados. Logo, verificando-se presentes os pressupostos supracitados, ou seja, a dúvida, deve o juiz transferir ao Tribunal do Júri a competência para decidir sobre a responsabilidade ou não do agente acerca dos crimes dolosos contra a vida imputados em seu desfavor. […] Outrossim, o que restou cabalmente demonstrado é a inexistência de superveniência de doença mental, sendo incabível a suspensão do processo”.
A defesa e acusação têm cinco dias para apresentação das alegações finais, quando então, o processo seguirá ao magistrado para a decisão de pronúncia, impronúncia, desclassificação ou absolvição sumária a depender da análise processual.
Em manifestação à decisão judicial, a defesa solicitou a realização de outro exame pericial no acusado. Sobre o pedido, o magistrado ponderou ser desnecessária e protelatória uma nova perícia, ao fundamento que “outro laudo, neste momento, em nada contribuiria, visto que ainda que concorde com um dos três anteriores, ainda estará presente a dúvida e, dessa forma, a competência cabe ao Conselho de Sentença”.