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Uma técnica de enfermagem, moradora do Vale do Itajaí, foi condenada a três anos de reclusão, em regime aberto, por lesão corporal gravíssima. Ela atacou a vítima – ex-mulher de seu companheiro – em maio de 2017. […]
Siga-nos noUma técnica de enfermagem, moradora do Vale do Itajaí, foi condenada a três anos de reclusão, em regime aberto, por lesão corporal gravíssima. Ela atacou a vítima – ex-mulher de seu companheiro – em maio de 2017.
Conforme os autos, a ré e o marido foram até a residência da vítima – esta havia se submetido, meses antes, a uma mastectomia e a uma cirurgia de reconstrução mamária, com a colocação de um expansor. Ao abrir o portão do edifício, a vítima foi brutalmente atacada pela outra mulher, que desferiu golpes na região operada.
O expansor da mama direita saiu do lugar e afetou um nervo, causando-lhe muitas dores e lesões corporais, além de deformidade permanente. A vítima foi casada com marido da agressora, com quem tem um filho. A agressão foi registrada pelas câmeras de segurança do edifício, embora não seja possível identificar quem é quem nas imagens.
A ré pleiteou absolvição por insuficiência de provas. Disse que os fatos apontados contra si são inverídicos, “pois nunca agrediu a vítima” e que, “quando conversa com ela sempre lhe diz coisas boas, tentando boa relação”. Afirmou que a mídia apresentada pelo assistente da acusação deve ser considerada prova ilícita por derivação, assim como a versão da vítima é isolada e não possui elementos para comprovação. Isso, entretanto, não convenceu o juiz, que a condenou a quatro anos de reclusão. Houve recurso.
De acordo com o desembargador Luiz Neri Oliveira de Souza, relator da apelação, a materialidade e autoria estão devidamente comprovadas. A palavra firme, coerente e uníssona da vítima, em ambas as fases procedimentais, foi corroborada por laudo pericial. Ele explicou que as referidas imagens não foram provas cabais à elucidação dos fatos, senão um ingrediente que corroborou a versão apresentada pela vítima em suas declarações.
No entanto, para o relator, não há vínculo de ordem familiar (ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro), assim como não há relação de coabitação ou de hospitalidade entre as partes. Impossível, por isso, o reconhecimento da majorante prevista nos §§ 10 c/c 9º do artigo 129 do Código Penal. Com isso, ele readequou pena para três anos de reclusão. O voto do relator foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 5ª Câmara Criminal do TJSC. O julgamento foi realizado na última quinta-feira (19/11
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