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TJ determina que homem preso por engano no oeste de SC receba R$ 5 mil de indenização

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve o valor da indenização, estipulada em 1º grau, para um homem preso ilegalmente. Ele estava no hospital, acompanhando uma tia, quando […]

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A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve o valor da indenização, estipulada em 1º grau, para um homem preso ilegalmente. Ele estava no hospital, acompanhando uma tia, quando foi preso pela polícia e levado para um Presídio, onde passou um dia inteiro. O problema é que os agentes o confundiram com o verdadeiro criminoso, seu homônimo. Ou seja, foi preso em razão de um delito que nunca cometeu. Ele, então, ingressou com ação na justiça contra o Estado de Santa Catarina. O caso aconteceu no Oeste do Estado.

O Ente Público apresentou contestação e alegou que não houve qualquer ato de má-fé e, por isso, não caberia indenização.  Mas este argumento não convenceu o juiz, que condenou o Estado a pagar R$ 5 mil de indenização pelos danos morais. Escreveu o magistrado na sentença, com data de 9 agosto de 2019: “restando comprovado que a prisão deu-se em desacordo com a realidade fática, dado que o autor não era a pessoa sobre a qual pendia ordem de prisão, o dano é patente”

Inconformado, o Estado opôs embargos declaratórios, que foram rejeitados. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação com pleito de majoração do valor indenizatório. O desembargador Jaime Ramos, relator da apelação, lembrou que a responsabilidade civil da Administração Pública, decorrente de danos causados por seus agentes, salvo na hipótese de omissão, é objetiva, quer seja em face dos arts. 43 e 932, inciso III, do Código Civil de 2002, ou diante do que prescreve o art. 37, § 6º, da Constituição Federal: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

O Estado se eximiria do dever de indenizar, segundo o relator, se comprovasse a existência de alguma excludente, como, por exemplo, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro ou caso fortuito ou força maior, o que não ocorre nos autos. Para ele, ¿restou incontroverso que os danos experimentados pelo apelante decorreram de ato dos agentes do Estado, que, indevidamente, realizaram a prisão do recorrente, ocasionando-lhe, desta forma, danos morais¿.

Mas o relator não aceitou o pleito da vítima, que pretendia aumentar o valor da indenização. Segundo ele, ¿o valor arbitrado pelo Juízo se afigura adequado, razoável (provido de cautela, prudência, moderação e bom senso) e proporcional (meio termo entre os vícios de excesso e de falta) para reparar a dor e o sofrimento infligidos ao demandante¿. A sessão foi realizada no dia 2 de março e a decisão foi unânime. 

Fonte: Clicsc

Sobre o autor:
Silvio
Silvio Matheus
Silvio Matheus é jornalista. Estudou jornalismo na Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI) e trabalhou como Assessor de Imprensa da Prefeitura de Itapema, Assessor da Câmara de Vereadores de Itapema e editor do jornal diário O Atlântico. Desde 2019 trabalha como jornalista, editor e filmmaker no site de notícias ClicSC.
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