A Justiça de Santa Catarina manteve condenação de empresa de cosméticos, que deverá indenizar uma mulher que sofreu queda total do cabelo após utilizar uma tintura fabricada pela empresa. O valor da indenização foi fixado em R$ 5 mil de danos morais e R$ 1.413,90 referente aos danos materiais, com correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e juros moratórios de 1% ao mês, desde a data dos danos. A decisão de origem é da 1º Vara Cível da comarca da Capital.
Segundo os autos, em setembro de 2020, a mulher utilizou uma tintura de cabelo da empresa de cosméticos e, após a aplicação, começou a perceber que seu cabelo caía aos tufos. A mulher buscou ajuda de um profissional e este indicou como única solução a raspagem do cabelo que restou. Ela alegou que teve diversos gastos com cabeleireiros e sua autoestima foi gravemente abalada, por ser uma mulher vaidosa. A empresa argumentou que inexiste comprovação de defeitos na tintura e apontou a ausência de nexo causal entre o produto e o prejuízo sustentado pela autora.
O desembargador relator da matéria considerou que cabia à parte ré provar que seu produto não era defeituoso, como afirmou a mulher. “Contudo, a ré nada fez neste sentido, eis que deixou de produzir provas acerca da qualidade do produto por si fabricado”, disse. Desta forma, o magistrado considerou que o nexo de causalidade ficou devidamente demonstrado. “Quanto ao dano moral, no caso em tela, ele é presumido, pois evidente que a apelada ao aplicar o produto da apelante, buscava tingir os cabelos para disfarçar as mechas brancas, no entanto, sofreu queda capilar, situação que, obviamente, trouxe-lhe vergonha, insegurança e aflição”. O valor da indenização foi considerado razoável e proporcional.