O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em liminar julgada no último dia 19 de abril, que contrair o novo coronavírus no local de trabalho será equiparado ao acidente de trabalho.
A sessão virtual foi feita por videoconferência. Os ministros do STF julgaram em conjunto sete Ações Diretas de Inconstitucionalidade apresentadas por partido políticos e confederações de trabalhadores para discutir o tema.
A maioria dos ministros votou a favor do relator, Marco Aurélio Mello, e suspendeu os artigos 29 e 31 da medida provisória 927/2020, do governo. O primeiro artigo restringia as possibilidades de considerar a contaminação por Covid-19 como doença ocupacional. Já o artigo 31 tratava da atuação de auditores fiscais do trabalho.
A norma flexibilizou as regras trabalhistas no período de enfrentamento da pandemia e definiu no seu artigo 29 que os casos de contaminação pelo coronavírus “não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal [quando precisa comprovar que se pegou o vírus em razão do trabalho]”.
Embora o artigo não tivesse proibido caracterizar a Covid-19 como doença ocupacional, pois é admissível se provado o nexo causal, a redação do texto dificultava a luta pelo direito.
Com a decisão do STF, ficará mais fácil que o empregado contaminado ou familiares de vítimas fatais sejam reparados pela perda.