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STF entende que estados e municípios têm autonomia do governo federal nas medidas de isolamento

O órgão não atendeu o pedido da OAB para obrigar Bolsonaro a adotar medidas contra o coronavírus

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Alexandre de Moraes, ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu que os estados e municípios têm autonomia para adotar medidas de isolamento social, quarentena, suspensão de atividades de ensino, restrições de comércio, atividades culturais e à circulação de pessoas, entre outras, independente de ordem contrárias do governo federal.

O ministro acolhe ação movida pela Ordem dos Advogados do Brasil que pedia que Bolsonaro fosse obrigado a seguir as orientações da Organização Mundial da Saúde (OMS) e a não interferir em estados e municípios.

A decisão, por outro lado, também define que os atos podem ser adotados “sem prejuízo da competência geral da União para estabelecer medidas restritivas em todo o território nacional, caso entenda necessário”.

Segundo o ministro, “não compete ao Poder Executivo federal afastar, unilateralmente, as decisões dos governos estaduais, distrital e municipais que, no exercício de suas competências constitucionais, adotaram ou venham a adotar, no âmbito de seus respectivos territórios, importantes medidas restritivas como a imposição de distanciamento/isolamento social, quarentena, suspensão de atividades de ensino, restrições de comércio, atividades culturais e à circulação de pessoas, entre outros mecanismos reconhecidamente eficazes para a redução do número de infectados e de óbitos, como demonstram a recomendação da OMS (Organização Mundial de Saúde) e vários estudos técnicos científicos”.

Alexandre não atendeu o pedido da OAB para obrigar Bolsonaro a adotar medidas contra o coronavírus. “Assim sendo, em juízo de cognição inicial, incabível o pedido da requerente de medida cautelar para que o Judiciário substitua o juízo discricionário do Executivo e determine ao Presidente da República a realização de medidas administrativas específicas”.

“Não compete ao Poder Judiciário substituir o juízo de conveniência e oportunidade realizado pelo Presidente da República no exercício de suas competências constitucionais, porém é seu dever constitucional exercer o juízo de verificação da exatidão do exercício dessa discricionariedade executiva perante a constitucionalidade das medidas tomadas, verificando a realidade dos fatos e também a coerência lógica da decisão com as situações concretas”, anotou.

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